Em anos de eleição, a divulgação de pesquisas de intenção de voto nos meios de comunicação estará sujeita a registro na Justiça Eleitoral a partir de 1º de janeiro. A obrigatoriedade está prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97), determinando que a empresa ou entidade responsável pelo levantamento realize o registro até cinco dias antes da divulgação.
O registro e a publicação das pesquisas eleitorais são regulamentados pela Resolução TSE nº 23.600/2019, e o cadastro deve ser feito por meio do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle).
A solicitação de registro deve conter informações detalhadas, como: a identificação do contratante da pesquisa; quem arcou com os custos; o valor e a origem dos recursos utilizados; a metodologia empregada e o período de realização; o plano amostral, incluindo dados sobre gênero, idade, grau de instrução, nível econômico dos entrevistados e a área de abrangência; o nível de confiança e a margem de erro; o sistema interno de controle e verificação da coleta de dados; o questionário completo utilizado; a cópia da nota fiscal; o nome do profissional de estatística responsável; e a indicação do estado ou unidade da federação, bem como dos cargos aos quais a pesquisa se refere.
Vale lembrar que, em anos sem eleições, o registro das pesquisas não é obrigatório.
A legislação permite que empresas ou entidades utilizem dispositivos eletrônicos para realizar os levantamentos, sujeitos à auditoria da Justiça Eleitoral. Na divulgação dos resultados, é imprescindível informar o período da coleta de dados, a margem de erro, o nível de confiança, o número de entrevistas, o número de registro da pesquisa e a identificação da entidade ou empresa responsável, bem como do contratante, se houver.
A partir da publicação dos editais de registro das candidaturas, a lista apresentada aos entrevistados deve incluir o nome de todos os candidatos com registro requerido à Justiça Eleitoral.
O Ministério Público, candidatos, partidos políticos, coligações e federações de partidos podem solicitar acesso ao sistema de controle e fiscalização da coleta de dados e impugnar o registro ou a publicidade das pesquisas. A Justiça Eleitoral não realiza controle prévio sobre os resultados.
A publicação de pesquisas não registradas ou em desacordo com a lei pode acarretar consequências para os responsáveis, incluindo veículos de comunicação que reproduzam a matéria. A legislação estabelece multa de R$ 53.205 a R$ 106.410 para quem divulgar pesquisa sem registro.
A realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral é proibida no período de campanha, a partir de 15 de agosto do ano da eleição. Enquete, diferente da pesquisa eleitoral, não possui validade estatística e depende da participação espontânea dos interessados, sem utilizar método científico. A Justiça Eleitoral pode determinar a remoção de enquetes divulgadas no período eleitoral, sob pena de crime de desobediência.
Fonte: jornaldigitaldaregiaooeste.com.br


